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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Negada indenização por serviços prestados como amante



No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.


Caso

Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.

A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.

Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.

Recurso

No entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJRS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.

Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa. Dessa forma o Desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil Brasileiro). Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.

Acompanharam o voto o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado Roberto Carvalho Fraga.

Apelação 70042078295

Fonte Site do Tribunal de Justiça do RS.

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