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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

PARABÉNS A TODOS PROFESSORES.

O Dia do Professor é comemorado no dia 15 de outubro. Mas poucos sabem como e quando surgiu este costume no Brasil.

No dia 15 de outubro de 1827 (dia consagrado à educadora Santa Tereza D’Ávila), D. Pedro I baixou um Decreto Imperial que criou o Ensino Elementar no Brasil. Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de bastante coisa: descentralização do ensino, o salário dos professores, as matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados. A idéia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima - caso tivesse sido cumprida.

Mas foi somente em 1947, 120 anos após o referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor.

Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.


O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a idéia estava lançada, para depois crescer e implantar-se por todo o Brasil.

A celebração, que se mostrou um sucesso, espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definia a essência e razão do feriado: "Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias".

Fontes: Site do portal da familia http://www.portaldafamilia.org/datas/professor/diaprof.shtml
Site www.diadoprofessor.com.br
Site www.unigente.com


segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Não confundir com surra!

A chamada "Lei da Palmada" causou muita polêmica no País desde que foi anunciada, em 2010. O projeto de lei, que conta com o apoio de diversas personalidades, como a apresentadora Xuxa e o ex-presidente Lula, tem como principal objetivo acabar com a punição física contra crianças e adolescentes que apanham dentro de casa.

Por outro lado, há pessoas que discordam dessa tese e acreditam que uma palmada de vez em quando faz bem e ajuda na educação das crianças.

Uma delas é a terapeuta infantil Denise Dias, que está lançando o livro "Tapa na Bunda".

A obra lançada pela Matrix Editora pretende ajudar os pais que têm dúvidas sobre como impor limites e alcançar resultados eficazes. A autora mostra que existe uma divisão clara entre violência e respeito, agressão e disciplina.

De acordo com a terapeuta, o maior problema é que as pessoas confundem o tapa com uma surra. "Os pais de hoje sofrem por não ter a certeza de como agir como pais e pecam na permissividade", alerta.

Segundo Denise Dias, muitos condenam o tapa e os castigos aos filhos. Mas se esquecem de que cabe aos pais, e somente a eles, a maior e principal responsabilidade sobre as crianças: a formação de seus valores, do seu caráter e do que cada filho será como adulto quando crescer. (Com informações da Folha de Londrina).

Fonte: Artigo da Wordpress extraído do site do Espaço Vital - www.espacovital.com.br foto - Wordpress - site do Espaço Vital

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança

Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem.

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ.

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator.

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

Fonte: site do STJ

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Município deve custear internação de dependente de álcool

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou decisão da Comarca de Marau que determina ao Município realizar a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos.

Por meio de uma ação civil pública ajuizada pela mãe do dependente, foi solicitada a internação compulsória por alcoolismo severo. Argumentou que é dependente severo de álcool e tem colocado em risco sua integridade física e de seus familiares e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.

A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo.

Recurso

O Município de Marau recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento,

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.

O magistrado afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas.

Apelação nº 70044767747

Fonte: site do TJRS

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa

Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por uma agência de turismo em um pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, os voos foram atrasados e o roteiro modificado sem anuência dos turistas.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Responsabilidade solidária

Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.


Fonte: Noticias do site do STJ