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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Municipio - Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS



Noticiado:



Recentemente, observei matéria vinculada no Jornal NH on-line,no dia 18 de agosto de 2011, onde um morador de Campo Bom questionou a dificuldade em realizar exames médicos no Hospital Lauro Réus pelo Sistema Único de Saúde. O contribuinte foi informado que a partir do dia 28 de agosto seriam distribuídas novas fichas para o referido exame. Porém, facultou ao contribuinte ao atendimento mediante o pagamento da importância de R$ 40,00 (quarenta reais).

Em nota a assessoria de imprensa do município de Campo Bom informou que a realização de exames de radiografia é de responsabilidade do governo do Estado, que fornece uma cota mensal de cerca de 1.400 exames para a cidade e que é insuficiente. Em caso do médico indicar que o paciente necessita do exame com urgência, ele pode ser realizado entre 3 e 4 dias. (Fonte: Jornal NH)

Opinião:

Data máxima vênia, entendo que a assessoria de imprensa do município de Campo Bom prestou uma informação errônea, pois se analisarmos a carta constitucional, bem como legislação infraconstitucional, é possível verificar que existe sim a responsabilidade do município em realizar o procedimento médico requerido pelo contribuinte.

Isto porque o artigo 23 da constituição federal relata que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ademais corrobora com o tema o art. 198 do mesmo ordenamento que relata que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

Por derradeiro imperioso relatar a lei 8080/90, que versa sobre o Sistema Único de Saúde relata no artigo supramencionado, especificamente no seu artigo 9º - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes orgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.

Desta forma, os municípios integram e são gestores do sistema único de saúde sendo solidário com União e Estado membros no que tange a saúde do contribuinte.

Diante dos fatos arrolados, imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Ementa: EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADOS À POPULAÇÃO 1. 'O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada' (REsp 439.833 STJ 1ª Turma Ministra DENISE ARRUDA).

Desta forma, exerça seu direito, pois de acordo com o artigo Art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde (...) destarte a saúde é um direito previsto constitucionalmente e a responsabilidade do município é solidaria com qualquer outro ente publico, desta forma, se algum contribuinte tiver acesso a saúde negado pela municipalidade , seja com a negativa na realização de exames e ou no fornecimento de medicamentos , procure um advogado e ou a defensoria pública e exija seu direito legal.

Autor: Isaias Blos
Advogado

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