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terça-feira, 31 de julho de 2012

DA ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.001.29853, ratificou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica as funções às quais se destinam tais servidores públicos.

Irresignado o Município do RJ ingressou com Recurso Extraordinário nº 637.539/RJ a fim de retificar o julgamento do Tribunal local, pois entendia que a guarda municipal possuía sim legitimidade para imposição de multas de transito.

Em 09 de setembro de 2011, o STF, reconheceu  a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ocorre que em 30 de setembro de 2011, o município requereu a desistência do recurso, pedido este homologado pelo Douto Ministro Marco Aurélio em 29 de outubro de 2011.
Desta forma, o processo transitou em julgado, com a inconstitucionalidade reconhecida pela tribunal local, porém, sem passar pelo crivo do STF.

Destarte, diante da desistência do município, provavelmente temendo pelo não provimento do recurso, diante da existência de inconstitucionalidade, torna-se imperioso externar as funções elencadas na Constituição Federal que podem ser realizadas pela guarda municipal que são: PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, não existindo assim legitimidade para aplicação de multas de transito.
Texto: Isaias Blos