Powered By Blogger

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Torcedores da Geral do Grêmio cadastrados estão proibidos de assistir a jogos no estádio Olímpico

Em reunião realizada nesta terça-feira (30/8) entre o Judiciário gaúcho, o Ministério Público, a Brigada Militar e a direção do Grêmio, ficou determinado que os integrantes da torcida Geral, que hoje são cadastrados, estão proibidos, por tempo indeterminado, de assistirem aos jogos no Estádio Olímpico.

O acordo feito entre as instituições também determina que ninguém poderá entrar no estádio com objetos e vestimentas que caracterizem a torcida da Geral.

Nos portões do Estádio Olímpico haverá a listagem com as fotos dos torcedores cadastrados para que sejam reconhecidos, caso tentem ingressar. No total são cerca de 50 pessoas.

O espaço onde fica a torcida dentro do Olímpico não será interditado.


As medidas foram tomadas após os conflitos ocorridos no último Gre-Nal, e já valem para a próxima partida que acontece no final de semana.

Segundo o Juiz de Direito que atua nos postos do Juizado Especial Criminal nos estádios, Marco Aurélio Martins Xavier, a medida cautelar pretende prevenir novos conflitos.

Uma nova reunião foi marcada para a próxima terça-feira com a direção do Grêmio, MP, Judiciário e os presidentes das torcidas organizadas.

Caso



No último domingo, após o clássico Gre-Nal, torcedores ligados à Geral do Grêmio invadiram a sede do Juizado Especial Criminal no Estádio Olímpico, para tentar resgatar dois membros que haviam sido presos pela Brigada Militar, após uma briga no interior do estádio durante o jogo. Os envolvidos já estão respondendo a processo e também estão proibidos de assistir os jogos no estádio. Pela decisão do juiz, eles deverão se apresentar em delegacias da cidade durante o tempo de realização do jogo.

A próxima partida do Grêmio no Estádio Olímpico é no domingo, contra o Atlético-PR. O espaço onde fica localizada a Geral do Grêmio estará aberto ao público, mas estarão proibidos os ingressos de faixas, instrumentos e cartazes da torcida.



Fonte : Noticias do Tribunal de Justiça do RS Foto: (foto : Banco de dados Camera 2 )

Levantamento do CNJ aponta, mais uma vez, o TJRS como o que mais julga.

A última edição do Justiça em Números 2010 foi divulgada nesta segunda-feira (29/8). O levantamento foi elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nas informações dos tribunais de país inteiro. Novamente, os dados apontam o Judiciário gaúcho como o mais produtivo do país no âmbito da Justiça Estadual.

A taxa de congestionamento, que evidencia o grande índice de processos julgados (número de processos encerrados em relação aos casos em andamento) no 1º Grau ficou em 58%, enquanto a média nacional foi de 78%. No 2º Grau alcançou 24,1%, diante da média nacional, 48,2%.

No total de processos baixados (encerrados), o Rio Grande do Sul ficou em segundo lugar nas duas esferas da Justiça Estadual. No 1º Grau, o total de processos de conhecimento baixados, em 2010, foi de 1.115.908. Já no 2º Grau foi de 391.743. O primeiro lugar ficou com São Paulo – 2.671.691 no 1º Grau e 455.229 no 2º Grau.

Apesar da alta produtividade, temos o menor número de magistrados, se comparado aos maiores Tribunais do país. No 1º Grau o RS tem 568, enquanto São Paulo possui 1.909, Minas Gerais 713 e Bahia, 580 magistrados. Já no 2º Grau, o TJRS tem 140 desembargadores, São Paulo 445, Rio de Janeiro 180 e o Paraná, 173.

Em função do menor número de julgadores, o TJRS liderou o ranking de 2010 da carga de trabalho por magistrado no 2º Grau. Cada Desembargador teve em média, 4.365 recursos para julgar. Já no 1º Grau, o Judiciário gaúcho ficou em terceiro lugar, com 1.772 processos por Juiz. O Rio de Janeiro ficou em primeiro lugar com 2.777 e São Paulo em segundo, com 1.903.

Gaúchos são os mais litigantes

A pesquisa apontou que a sociedade gaúcha lidera o ranking de casos novos por 100 mil habitantes nas duas esferas da justiça estadual. No 1º Grau, em 2010, foram 9.706 novas ações. Já no 2º Grau ingressaram 3.645 recursos.

No quesito Poder Público, o Estado também fica no topo da lista como o maior demandado (réu) no 1º Grau. Em 2010, foram 502.385 ações contra o Estado. No 2º Grau foram 84.624 recursos.

Em contrapartida, o Poder Público gaúcho também lidera a lista dos Estados que mais litigam. No 2º Grau, o Estado é o que mais interpôs recursos, 83.380 em 2010. No 1º Grau, o Estado do RS aparece em segundo lugar com 791.448 ações propostas, perdendo apenas para Santa Catarina, que ingressou em 2010 com 881.616 processos.

Na Justiça Especial, as Turmas Recursais aparecem em primeira posição no tocante à carga de trabalho por magistrado (4.495, muito acima da média nacional, que é de 392) e no item casos novos por julgador (2.919, enquanto a média nacional ficou em 252). Os Juizados Especiais registram uma das menores taxas de congestionamento, registrando 30% (média nacional: 45%).

Dados gerais

A pesquisa do CNJ aponta para uma queda no número de processos novos no Judiciário brasileiro em relação ao ano de 2009. Segundo os dados apresentados, foram ajuizados 24,2 milhões de processos em 2010 – um milhão a menos que no ano anterior. A queda de 3,9% no período foi verificada nos três ramos da Justiça – estadual, federal e trabalhista. É a primeira vez, desde 2004, que o índice diminui.

A maior queda no número de casos novos ocorreu na Justiça Federal,

6,1% menos processos que em 2009. Na Justiça Estadual a queda foi de 3,5% e na Trabalhista 3,9%. A queda foi mais acentuada no 1º Grau, cerca de 5% menos processos que em 2009.

No Judiciário do Rio Grande do Sul, os casos novos no 1º Grau somaram 884.044, ficando em segundo lugar. Perdeu apenas para São Paulo que teve 2.439.691 novos processos. Já no 2º Grau, o TJRS também ficou em segundo lugar, o total foi de 399.868 novos recursos em 2010, são Paulo teve 521.534 novos casos.


Fonte: Noticias do Tribunal de Justiça do RS

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria.

Caso

A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.

Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.

Sentença

Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.

Houve recurso da decisão por parte da autora.

Apelação

No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.

Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.

Divergência

O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.

Apelação nº 70043554161


Fonte: Noticias do Tribunal de Justiça do RS

domingo, 28 de agosto de 2011

"O solene corno"

A expressão - entre aspas - que dá título ao Romance Forense de hoje - e outros pensamentos no mínimo curiosos foram usadas por um juiz leigo numa proposta de decisão de Juizado Especial Cível de uma grande capital de Estado brasileiro, no fecho de uma ação por dano moral em que um marido traído acusava o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra.

Tudo começou quando o cidadão, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Resolveu, então, telefonar para o amante cobrando explicações e exigindo seu afastamento. O agente da PF teria feito ameaças ao rival. Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, denunciando o risco que admitia estar correndo.

Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu buscar reparação extrapatrimonial. Virou, então, processo num JEC, com citação, instrução, depoimentos etc.

Na longa proposta de decisão, o juiz leigo devaneia e faz comparações. "Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24 horas, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual” - escreve o julgado.

O juiz leigo prossegue na avaliação: "as mulheres na fase pré-menopausa desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”.

E adivinhando os dois caminhos que elas devem seguir, o julgador vaticina que "ou elas se fecham deprimidas ou buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos e traem de coração”.

O julgado também cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a personagem Capitu, no romance “Dom Casmurro”, de Machado de Assis.

E afinal conclui: “um dia o marido relapso descobre que outro homem teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.

Ao julgar improcedente o pedido reparatório, o juiz leigo prega que "ao réu também deve ser estendido perdão, porque as provas demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa adúltera".

Em consequência da repercussão nos corredores do foro da grande cidade brasileira, o tribunal publicou discreta nota em que explica que "os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de JECs, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em Direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura. (...) A parte técnica da sentença - que sempre sofre detida análise - examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão pelo magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas".

A sentença proferida estava sujeita a recurso. Mas o "solene corno" - aliás, o autor - não recorreu.

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.

Fonte: Noticias do STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TJ/RS: pedestre que "atropelou" veículo é condenado a indenizar motorista

É isso mesmo: um pedestre que se chocou contra um veículo, supostamente por não ter respeitado a sinalização, foi condenado a indenizar o motorista. O inusitado caso foi divulgado no sítio oficial do TJ/RS: "Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.

O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.


Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão. Recurso Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo. “Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.” Indenização Os danos materiais serão ressarcidos no valor de R$ 868,28, corrigido monetariamente, com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data do fato (27.07.09). Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert."


Fonte: Tribunal de Justiça do RS.

Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).

Caso

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.

Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.

Agravo

No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.

“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”

Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.

Agravo nº 70037583671

Fote: Tribunal de Justiça do RS

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Pérolas do Exame de Ordem

Erros contra o idioma português, cometidos por candidatos na prova dissertativa (março deste ano) do Exame de Ordem incluem pérolas como "perca do praso", em vez de perda do prazo; "prossedimento" (procedimento); "respaudo" (respaldo) e "inlícita" (ilícita). Houve também quem escrevesse que "além do dano moral existem outros tipos como o dano imoral, o patrimonial e o extrapatrimonial".

A OAB usa tais ataques à língua portuguesa como justificativa para a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados, que pode ser extinta, se a manifestação de inconstitucionalidade do Exame for acolhida pelo STF. No ano passado, nove em cada dez candidatos foram reprovados.

Segundo professores que tiveram acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011, os erros não se limitam ao mau português.

Noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro também são desconhecidas. Um exemplo é o candidato que respondeu, na última prova do ano passado, que "o juiz do Trabalho pode legislar sobre falência se é para ajudar que os empregados da falida recebam seus créditos".

O questionamento sobre a legalidade do exame chegou ao STF por ação impetrada por um bacharel gaúcho.






Fonte: JusBrasil

TJRS acaba com mais de uma centena de cargos criados por Tarso Genro

O Órgão Especial do TJRS declarou ontem (22) a inconstitucionalidade da criação, em seis recentes leis estaduais, de 155 cargos previstos para serem providos em comissão. Por unanimidade, a corte entendeu que "estes cargos não se caracterizam como de direção, chefia ou assessoramento" e que, "na quase totalidade dos cargos, não há a descrição das respectivas atribuições".

Politicamente, a decisão judicial é avaliada como uma derrota do governador Tarso Genro (PT), idealizador das leis e que, com elas, poderia admitir, sem concursos, centenas de pessoas de sua confiança.

A ação foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). O colegiado concluiu por manter outros cargos em comissão questionados pela ação, além da criação de funções gratificadas, modificações em regime especial remuneratório e transferência de cargos comissionados.

A ação direta de inconstitucionalidade atacou a vigência de partes das Leis nºs 13.601, 13.671, 13.701, 13.704, 13.712 e 13.713 que criaram, no início de 2011, cargos ou funções na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, inclusive para a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoções do Investimento, Fundação de Esporte e Lazer, Faders, Fundação Cultural Piratini (TVE), Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Corsan e Ipergs.

Para o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, relator, "a regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual prevê, em seu artigo 32".

Observa ainda o magistrado que "o Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, como todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu art. 37, II".

Em nome do PMDB atua o advogado Ruy Engler Noronha de Mello. (ADI nº 70043158633 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Os cargos considerados inconstitucionais são os seguintes:

- Nas novas secretarias criadas pelo governador (Lei nº 13.601)

8 de diretor-geral
8 de chefe de gabinete
19 de diretor de departamento
10 de assessor

- Nas secretarias de Educação, Cultura e Saúde (Lei nº13.671)

15 de assessor

- Na Agência de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (Lei nº 13.701)

5 de diretor-adjunto
5 de coordenador
6 de secretária
2 de assessor

- Na Fundação de Esporte e Lazer (Lei nº 13.704)

8 de coordenador de divisão
8 de chefe de seção
3 de assessor B

- Em fundações (Lei nº 13.712)

9 de cargos de nível médio (3 na Faders, 4 na Fundação Cultural Piratini, 1 na FDRH e 1 na Corsan)

- No IPE e no Orçamento Participativo (Lei nº 13.713)

7 de gerente de Previdência e Saúde do IPE
14 de coordenador do IPE
28 de coordenador regional do OP

Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.


Fonte: Noticias do sitio do STJ.

Médica faz muro com seringas que contém sangue HIV positivo



Brasília - Uma médica de Sobradinho, a 22 quilômetros de Brasília, surpreendeu os vizinhos ao colocar seringas no muro de casa e escrever um cartaz "muro com sangue HIV positivo - não pule". Segundo o G1, a mulher afirmou que cansou de ser roubada e admitiu que pegou o material do hospital onde trabalha - e garantiu que as seringas estão contaminadas. A moradora foi notificada no sábado (20). Se ela não retirar as seringas em cinco dias, será multada. A polícia e a Vigilância Sanitária foram acionadas, mas teriam dito que não podem fazer nada.

O primeiro-secretário do Conselho Regional de Medicina, Farid Buitrago, afirmou que, ainda que as seringas não tenham HIV, pode ocorrer contaminação por bactérias. O Hospital Regional do Paranoá, onde a médica trabalha como ortopedista, disse que não sabe como a mulher conseguiu pegar as seringas e que vai investigar a situação.

FONTE: Jornal NH

Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.


Fonte: Noticias do Sitio do STJ

sábado, 20 de agosto de 2011

Confira os locais de prova da 2ª fase do Exame da OAB

Foi divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil a relação dos locais de prova da segunda fase do Exame de Ordem. A relação está disponível no site da FGV Projetos, organizadora do exame.

O candidato aprovado na primeira fase deve inserir o CPF e a senha de cadastro para conferir o local onde deverá fazer o exame.

A prova será no dia 21 de agosto, das 14h às 19h. Nela, os candidatos terão de redigir uma peça profissional e responder quatro questões. O edital dos locais e horário da prova também foram publicados no site da FGV.

A prova da primeira fase foi realizada no dia 17 de julho e reuniu 80 questões de múltipla escolha. Estavam inscritos 121.309 candidatos.

Fonte: Gazeta do Povo

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Exame de Ordem => Prova é constitucional, afirma Alberto de Paula Machado.

Em decorrência de parecer exarado pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, acerca da suposta inconstitucionalidade do Exame de Ordem, a Diretoria do Conselho Federal da OAB manifesta-se nos seguintes termos: “As razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição Federal, em lei federal e nos princípios que devem orientar o estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais do cidadão.

O exercício da advocacia, por se revestir em atividade indispensável à administração da Justiça e essencial à defesa dos direitos do cidadão, exige qualificação técnica adequada, sob pena de não se efetivar a missão imposta aos advogados pela Constituição Federal e pela Lei 8.906/94. Os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado, na medida em que tolera que o cidadão possa ser defendido por profissional sem a comprovada qualificação técnica capaz de bem defender os seus direitos.

Não é demais lembrar que pela compreensão exata da dimensão e da importância da advocacia na efetivação dos direitos do cidadão é que em vários países democráticos avançados exige-se exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citam-se Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.

A atividade da advocacia não é atividade comum, como se poderia concluir pela leitura do Parecer do Ministério Público. O advogado presta serviço público e exerce função social, segundo expressa disposição do artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 8.906/94.

Causa espécie afirmação contida no parecer do MPF onde afirma que . “…. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo”.

Ora, foi o próprio Ministério Público Federal quem ajuizou Ação Civil Pública postulando que os acadêmicos do último ano tivessem o direito de inscrever-se para a realização do Exame (Autos n. 2008.50.01.011900-6)

Surpreende, ainda, a afirmação de que “atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos”.

A OAB, entidade com mais de 80 anos de serviços prestados à nação, tem se notabilizado exatamente no sentido contrário ao que afirma o representante do Ministério Público. A OAB é reconhecida pela sociedade como combativa defensora dos direitos do cidadão, liderando lutas pela democratização no Brasil. Lutou ardorosamente pelo restabelecimento do habeas corpus, pelo fim do AI-5 e pela anistia. Vem lutando ao longo dos anos contra a corrupção e foi com a sua liderança que conseguiu alcançar a aprovação da inovadora Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

Insinuar que a OAB possa selecionar advogados com exclusivos interesses corporativos é agredir a entidade que tanto tem lutado pelos interesses do País.

Uma vez mais o parecer do Sr. Subprocurador revela desconhecimento da realidade da advocacia ao afirmar que “Residente nesta ampla discricionariedade, mais uma vez, a perigosa tendência de influência de interesses corporativos (reserva de mercado)…”. O Brasil possui hoje mais de 700 mil advogados, é o terceiro maior número de advogados do mundo. Não há sequer sinal de reserva de mercado.

Por fim, resta indagar: a quem interessa uma advocacia despreparada e fragilizada?

Alberto de Paula Machado, presidente em exercício do Conselho Federal da OAB”

Fonte: IAB.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Municipio - Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS



Noticiado:



Recentemente, observei matéria vinculada no Jornal NH on-line,no dia 18 de agosto de 2011, onde um morador de Campo Bom questionou a dificuldade em realizar exames médicos no Hospital Lauro Réus pelo Sistema Único de Saúde. O contribuinte foi informado que a partir do dia 28 de agosto seriam distribuídas novas fichas para o referido exame. Porém, facultou ao contribuinte ao atendimento mediante o pagamento da importância de R$ 40,00 (quarenta reais).

Em nota a assessoria de imprensa do município de Campo Bom informou que a realização de exames de radiografia é de responsabilidade do governo do Estado, que fornece uma cota mensal de cerca de 1.400 exames para a cidade e que é insuficiente. Em caso do médico indicar que o paciente necessita do exame com urgência, ele pode ser realizado entre 3 e 4 dias. (Fonte: Jornal NH)

Opinião:

Data máxima vênia, entendo que a assessoria de imprensa do município de Campo Bom prestou uma informação errônea, pois se analisarmos a carta constitucional, bem como legislação infraconstitucional, é possível verificar que existe sim a responsabilidade do município em realizar o procedimento médico requerido pelo contribuinte.

Isto porque o artigo 23 da constituição federal relata que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ademais corrobora com o tema o art. 198 do mesmo ordenamento que relata que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

Por derradeiro imperioso relatar a lei 8080/90, que versa sobre o Sistema Único de Saúde relata no artigo supramencionado, especificamente no seu artigo 9º - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes orgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.

Desta forma, os municípios integram e são gestores do sistema único de saúde sendo solidário com União e Estado membros no que tange a saúde do contribuinte.

Diante dos fatos arrolados, imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Ementa: EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADOS À POPULAÇÃO 1. 'O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada' (REsp 439.833 STJ 1ª Turma Ministra DENISE ARRUDA).

Desta forma, exerça seu direito, pois de acordo com o artigo Art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde (...) destarte a saúde é um direito previsto constitucionalmente e a responsabilidade do município é solidaria com qualquer outro ente publico, desta forma, se algum contribuinte tiver acesso a saúde negado pela municipalidade , seja com a negativa na realização de exames e ou no fornecimento de medicamentos , procure um advogado e ou a defensoria pública e exija seu direito legal.

Autor: Isaias Blos
Advogado

Pérola do Judiciário - Juiz nega indenização de R$ 325 mil e ironiza valor pedido

A 1ª Vara Judicial de Belém (PA) rejeitou pedido de indenização de R$ 325 mil para um consumidor que disse ter comido carne estragada. "Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma "pancreatite moral" para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo", afirmou o juiz.

A informação está publicada no site The Sunda & Times. Na sentença, o juiz critica a indústria da indenização do dano moral. "A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré", disse. Segundo ele, os juízes têm "o dever de desmantelar a indústria do dano moral".

Processo nº 2001.1.013374-5

Leia trechos da sentença:

"(...)

Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.

Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermercados da ré. Na primeira vez constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.

Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.

Se a ré pôs a venda carne suína estragada deve submeter-se as sanções administrativa da autoridade sanitária. Excluindo o prejuízo material pelo valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano a sua moral ou a sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação de tão intensa dor. Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma "pancreatite moral" para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.

A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, Juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje se tenta instalar neste Estado, pois esta atividade maléfica não só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam seus impostos. Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20 parágrafo 4º do CPC.



Fonte: Revista Consultor Jurídico


Justiça condena acusados de vender bebidas alcoolicas a menores

O juiz Diniz Fernando Ferreira da Cruz, da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou o empresário A.L.A.O., o promotor de eventos F.R.P. e o auxiliar operacional H.R.R. a dois anos de detenção e ao pagamento de dez dias-multa por venda de bebidas alcoolicas a menores de idade, em uma festa. O crime foi registrado no 1º Distrito Policial do município, que fica a 450 quilômetros da Capital.


De acordo com a denúncia do Ministério Público, na data dos fatos, “no estabelecimento comercial denominado ‘Boate Badden Club’, os acusados venderam, forneceram e entregaram a vários adolescentes, menores de 18 anos de idade, sem justa causa, bebidas alcoolicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.



Em sentença proferida no último dia 9, o magistrado explicou: “com relação ao crime previsto no art. 243 do ECA, a ação penal procede. Isto porque, conforme apurado durante a instrução e pelos próprios interrogatórios dos réus, a festa era realizada ‘open bar’ e, como tal, não poderia ter menores no local. Assim, se todos sabiam que não poderia haver menores, tinham os réus, quer como arrendatário quer como responsável pelo prédio (A.L.A.O.), quer como responsáveis pela festa (F.R.P. e H.R.R.), a obrigação de zelar pelo não ingresso de menores no local. Trata-se de providência simples, bastando uma efetiva fiscalização na entrada para que aqueles que pretendem adentrar no evento apresentem sua carteira de identidade”.



Os condenados foram beneficiados com a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, período em que ficarão proibidos de se ausentar da comarca onde residem sem autorização do juiz, devendo também comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Processo nº 576.01.2010.020708-0



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria (ação de exoneração de alimentos), revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça.

Negada indenização por serviços prestados como amante



No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.


Caso

Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.

A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.

Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.

Recurso

No entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJRS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.

Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa. Dessa forma o Desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil Brasileiro). Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.

Acompanharam o voto o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado Roberto Carvalho Fraga.

Apelação 70042078295

Fonte Site do Tribunal de Justiça do RS.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Entrevista com o autor da ação contra o Exame da OAB

O jornal Zero Hora, estampou hoje em suas páginas uma entrevista exclusiva com o bacharel em Direito João Antonio Volante, 60 anos, responsável pela ação que colocará em debate na Suprema Corte Brasileira a constitucionalidade do exame da OAB , com julgamento previsto ainda para esse ano de 2011. Acompanhe o bacharel e comente se você é a favor ou contra o exame da OAB.

Zero Hora – Por que o senhor entrou com a ação contra o exame da OAB?

João Antônio Volante – O objetivo maior do Conselho Federal da OAB é fazer reserva de mercado. Eu tenho quase 60 anos, mas tem um pessoal mais jovem que fica sem perspectiva de vida. O que me levou a entrar com a ação é a ilegalidade da prova. A Constituição estabelece como princípio o direito ao trabalho.

ZH – Qual sua expectativa em relação ao julgamento?

Volante – Tenho convicção de que o resultado será favorável. Duvido que um ministro diga que essa prova é legal. O Brasil não pode ser governado por entidade de classe. Já tem político falando em criar um exame semelhante para a Medicina. Isso tem um fundo arrecadatório.

ZH – O senhor fez o exame?

Volante – Fiz uma vez e fui aprovado na primeira fase. Me neguei a fazer a segunda porque percebi que era só pegadinha. A prova é feita para induzir a erro, não é séria. Fiz em 2006 e, depois disso, não faço mais. Agora, o meu caminho é a Justiça.




Fonte: Jornal Zero Hora

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.

O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.

No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.

Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).

Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.

Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.

O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.


Fonte: site do STJ

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CONVERSANDO DIREITO






Este Blog foi criado com o escopo de trazer informações do mundo juridico, sobre os diversos assuntos, dentre noticias, novidades, curiosidades, fatos relavantes, causos entre outros fatos relevantes da pratica forense.