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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atraso de voo gera indenização

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.

O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso

O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.

A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.

A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.

O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70036550200

Fonte: site do TJRS

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pérola do Judiciário - Juiz nega indenização de R$ 325 mil e ironiza valor pedido

A 1ª Vara Judicial de Belém (PA) rejeitou pedido de indenização de R$ 325 mil para um consumidor que disse ter comido carne estragada. "Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma "pancreatite moral" para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo", afirmou o juiz.

A informação está publicada no site The Sunda & Times. Na sentença, o juiz critica a indústria da indenização do dano moral. "A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré", disse. Segundo ele, os juízes têm "o dever de desmantelar a indústria do dano moral".

Processo nº 2001.1.013374-5

Leia trechos da sentença:

"(...)

Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.

Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermercados da ré. Na primeira vez constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.

Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.

Se a ré pôs a venda carne suína estragada deve submeter-se as sanções administrativa da autoridade sanitária. Excluindo o prejuízo material pelo valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano a sua moral ou a sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação de tão intensa dor. Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma "pancreatite moral" para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.

A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, Juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje se tenta instalar neste Estado, pois esta atividade maléfica não só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam seus impostos. Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20 parágrafo 4º do CPC.



Fonte: Revista Consultor Jurídico