STJ
julga recursos repetitivos e fixa teses relativas à cobrança de tarifasTAC e TEC e Taxa de Abertura de
Cadastro
A cobrança da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/boleto
(TEC) é permitida apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Para contratos
pactuados a partir dessa data, não pode haver cobrança das tarifas. Com essa
decisão unânime, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na
última quarta-feira (28/8) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias
da Justiça brasileira no que se refere às cobranças de TAC e TEC.
A cobrança da
Taxa de Abertura de Cadastro, todavia, foi declarada válida, mas somente no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Também,
ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF
(Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de
financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos
pactuados no contrato.
Teses
A Seção aprovou
por unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos
processos paralisados, conforme o voto da Ministra Isabel Gallotti.
A primeira tese é
que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas,
inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
A segunda tese
estabelece que, com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade
monetária.
Desde então, acrescentou a ministra relatora, não tem mais
respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.
A terceira tese
fixada pela Seção diz que as partes podem convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
Suspensão
A Ministra Isabel
Gallotti foi a relatora dos recursos interpostos pelo Banco Volkswagen e
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento que, em 23 de maio deste
ano, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que
tramitavam na Justiça Federal e Estadual, nos Juizados Especiais Cíveis e nas
Turmas Recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que
se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Segundo a
Relatora, até 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era
válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução CMN
3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses previstas pela norma.
No Rio Grande do
Sul, o Ato n° 01/2013-1ª VP, publicado em 28/5/13, suspendeu a distribuição das
apelações cíveis que versam essas teses.
Aguarda-se,
agora, o pronunciamento definitivo nesses recursos especiais paradigmas, para
que o trâmite dos processos prossiga nas Instâncias ordinárias, segundo os
parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Processos: REsp
1251331; REsp 1255573
Fonte: Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.