Um
bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos
receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir
pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o
bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de
dinheiro.
Após
18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação
trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300
mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi
espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o
cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver
distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do
INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do
Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para
o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o
trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de
tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez
sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da
sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana,
conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com
base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a
responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho,
o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil,
e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL),
segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo
empregado, ainda que não tenha agido com culpa.
Inconformado,
o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que,
embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que
exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria
da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela
empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos
demais membros da coletividade.
Na
SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do
Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do
empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há
atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da
responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz
uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável
ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para
ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido –
o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva
para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em
funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos
que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o
ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi
acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra
Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059
Fonte:Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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